Admitida penhora de bem de família para pagar dívidas contraídas em sua reforma.

30/07/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.082.860, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o Colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

A Relatora, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei“.

De acordo com a Relatora, as Turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação“, declarou.

Portanto, é possível a penhora do bem de família para pagar dívidas contraídas em sua reforma.

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