Admitida penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa Minha Vida.

14/01/2025

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.172.631, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida para pagamento de débito condominial.

Segundo a Relatora, é possível a penhora de direitos aquisitivos, de titularidade da parte executada, derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Nesses casos, afirma a Ministra, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao credor fiduciário –, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia”, afirmou Nancy.

No entanto, ressaltou, o ponto central da discussão é se o mesmo vale para imóveis vinculados ao programa Minha Casa, Minha Vida, que são, nos termos da Lei 11.977/2009, “inalienáveis enquanto não ocorrer a quitação”. Para ela, não deve haver distinção, já que o caso não envolve penhora do bem, mas dos direitos aquisitivos derivados da alienação.

Portanto, é possível a penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa Minha Vida para pagamento de débito condominial.

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