Admitido crédito de PIS e COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero.

25/04/2023

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 10183.901785/2012-34, de relatoria da Conselheira Erika Costa Camargos Autran, permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

O caso chegou ao CARF após a Receita Federal não reconhecer o direito do contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. A turma baixa deu parcial provimento ao recurso da empresa, para admitir o crédito sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero. A Fazenda Nacional, então, recorreu.

De acordo com o contribuinte, apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A Relatora negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria da turma.

Portanto, é possível o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

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