O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.363.013, em repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, formou maioria para invalidar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular dessas modalidades de plano previdenciário privado.
Os planos VGBL e PGBL garantem ao titular o pagamento de renda complementar à aposentadoria, mas, no caso de morte, passam a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida, com repasses aos beneficiários.
VGBL e PGBL são tipos de previdência privada aberta. No plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), o Imposto de Renda é cobrado apenas dos rendimentos. Já no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), o IR é pago sobre todo o capital acumulado — ou seja, o total resgatado ou recebido —, mas é possível abater até 12% da renda tributável anual.
O Relator considerou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre os repasses em ambas as modalidades. Com relação ao VGBL, o Relator explicou que, com a morte do titular, os beneficiários têm um “direito próprio decorrente de contrato”, e não um direito de transferência do patrimônio do falecido (tributada pelo ITCMD).
“O evento morte é imprescindível para o repasse de direitos e valores aos beneficiários, mas isso não quer dizer que a situação se enquadre no conceito de transmissão causa mortis própria do Direito Sucessório”, explicou o Magistrado.
Sobre o PGBL, Toffoli apontou que, se o titular morre, o plano ganha o caráter de seguro de vida, assim como o VGBL. O participante pode indicar de forma livre o beneficiário que receberá os valores. “Não é necessário que esse seja herdeiro legal daquele.”
Portanto, é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL.