A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, no julgamento do PAF 16327.720778/2014-08, de relatoria do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, decidiu que as operações de hedge são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os Conselheiros também derrubaram cobranças de PIS e COFINS relacionadas aos mesmos fatos geradores.
Hedge é uma estratégia de investimentos que tem o objetivo de proteger o valor de um ativo, uma ação, uma moeda ou outros, contra a possibilidade de variações futuras.
As autuações tiveram origem no fato de a empresa ter realizado operações financeiras com derivativos com o objetivo de proteção de risco. Por entender que as movimentações poderiam ser consideradas como hedge, o contribuinte realizou seu abatimento da base do IRPJ e da CSLL. A fiscalização, por outro lado, considerou que as operações não teriam finalidade de hedge, cobrando os tributos sobre as perdas em operações com derivativos até o limite dos ganhos obtidos pelo contribuinte.
O Relator considerou que os elementos apresentados pela companhia demonstram que as operações, de fato, eram de hedge. Ainda, indo ao encontro das alegações da companhia, o julgador considerou que a Lei 8.981/95, utilizada pelo fisco para embasar a autuação, não poderia ser aplicada ao caso, já que não pode ser aplicada a bancos.
Os Conselheiros anularam a cobrança de PIS e COFINS por entenderem que houve um erro, por parte da fiscalização, na mensuração do valor supostamente devido pela empresa.
Portanto, as operações de hedge são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sugerimos às empresas que realizam este tipo de operação a consultar advogado especializado a fim de evitar prejuízos.