Afastada CIDE em contrato de software sem transferência de tecnologia.

21/01/2025

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 15746.720055/2021-26., de relatoria da Conselheira Aline Cardoso de Faria, cancelou a cobrança de Cide sobre remessas em contrato de distribuição de softwares no qual não houve transferência de tecnologia.

No caso concreto, o contribuinte foi autuado pela transferência de remessas para o exterior no contexto de um contrato de licenciamento de software com a desenvolvedora do software. Para a fiscalização, o contrato envolvia a transferência de “know how” e de tecnologia mediante a descompilação e engenharia reversa, o que daria acesso ao código-fonte. Para o fisco, haveria incidência de Cide.

Para a Relatora “a mera previsão contratual não pressupõe o efetivo acesso ao código-fonte”. A julgadora afirmou que os documentos de autorização emitidos pela Ericsson no exterior deveriam ter sido juntados no processo para confirmar que houve a transferência de tecnologia.

A Conselheira destacou que a comprovação da transferência de tecnologia pelo fisco é um requisito indispensável, conforme prevê o artigo 11, parágrafo único da Lei 9.609/98. O dispositivo trata do registro dos contratos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da obrigatoriedade de entrega, “por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado (…)”.

Portanto, não há incidência de CIDE em contrato de software sem transferência de tecnologia.

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