A Juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, no julgamento do processo 5556330-50.2024.8.09.0051, entendeu que a imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), prevista no parágrafo 2º, do artigo 156, da Constituição Federal, não está condicionada à futura verificação de atividade imobiliária. Isso só deve ser exigido em operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Com o entendimento, concedeu liminar para afastar a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding.
No caso concreto, a empresa havia anexado imóvel ao seu capital social, mas, ao solicitar a imunidade tributária por via administrativa, o município de Goiânia condicionou o benefício à verificação de posterior atividade imobiliária. A administração municipal também determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital da empresa e o valor venal do imóvel.
Ao analisar o caso, a Juíza entendeu que tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos. Com isso, deferiu liminar para autorizar a transferência de imóveis, em integralização do capital social, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão (ITBI), nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Desta forma, é possível pleitear a transferência de imóveis para integralização de capital social de empresa sem o pagamento de ITBI.