A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo 850-24.2019.5.05.0002, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues, condenou empresa a pagar pensão mensal de 15% sobre a última remuneração de um ex-empregado. O agravamento da doença provocado pelas atividades do trabalhador gerou direito à reparação, ainda que não tenha havido incapacidade total para o trabalho.
No caso concreto, o profissional alegou que foi contratado em 2006 sem qualquer restrição médica, mas dois anos depois começou a sentir dores no joelho direito. Apesar das recomendações médicas internas para mudança de função, a empresa o manteve nas atividades. Posteriormente, o trabalhador precisou operar os dois joelhos. O trabalhador foi demitido em 2017, quando já exercia outra função.
O Relator destacou que, ainda que a doença seja de natureza multicausal, houve contribuição relevante do trabalho no agravamento da condição física.
Com base nos artigos 949 e 950, do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária.
O laudo pericial apontou redução definitiva de 30% na capacidade de esforço dos joelhos, o que levou o Colegiado a fixar a pensão em 15% da última remuneração do trabalhador.
Segundo o Ministro, “a responsabilização reparatória está dissociavelmente ligada ao nexo de causalidade”, e quando há mais de uma causa, o grau de contribuição do trabalho deve ser considerado na fixação da indenização.
Portanto, é possível a obtenção de pensão a ser paga pelo empregador em virtude de agravamento de doença relacionada ao trabalho.