Ajuda de custo do home office não integra base de IR e contribuições ao INSS.

19/01/2023

A Receita Federal, na solução de consulta nº 63/2022 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), manifestou entendimento de que os valores pagos aos empregados como ajuda de custo pela prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem do imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos funcionários, e podem ser deduzidos da apuração do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ).

O auditor-fiscal Amilson Melo Santos explicou que conforme a Lei 8.212/1991, as contribuições previdenciárias incidem sobre valores destinados à retribuição do trabalho do empregado. Por outro lado, a ajuda de custo busca ressarcir despesas decorrentes do teletrabalho e deixa de ser paga caso o funcionário volte a trabalhar presencialmente.

O Fisco entendeu que a ajuda de custo pelo teletrabalho pode ser considerada operacional, pois tem relação com a atividade da empresa e com a manutenção da fonte produtora. Da mesma forma, é preciso comprovar, com documentos, “a necessidade, usualidade e normalidade das verbas”.

Portanto, a ajuda de custo do home office fornecida pelo empregador não integra base de IR e contribuições ao INSS, e podem ser deduzidos da apuração do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ).

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