Alíquota do IRRF sobre ganho de capital é a válida na assinatura do contrato.

24/10/2023

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.298, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) cobrado sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da venda de participação societária é aquela válida no momento da assinatura do contrato e não do efetivo pagamento.

Essa foi a conclusão da Turma, em recurso ajuizado por uma petrolífera estrangeira que vendeu quotas a empresas com sede no Brasil com o objetivo de explorar o recurso natural no país.

O valor pago pelas compradoras dessas ações e remetido a pessoa jurídica residente no exterior se sujeita ao IRRF com alíquota de 15%, pela regra geral. Se o local de destino for um país de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%. Países de tributação favorecida são aqueles que não tributam renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.

No caso concreto, o contrato de compra e venda da participação societária teve vigência prevista a partir de janeiro de 2008, mas só foi assinado em março do mesmo ano. Nesse período, a petrolífera estava sediada nas Bahamas, um país de tributação favorecida. Já o efetivo pagamento, com a remessa de valores para o exterior, só ocorreu em novembro de 2008, quando a petrolífera já havia transferido sua sede para o estado de Delaware, nos Estados Unidos. Assim, a definição do momento do fato gerador do IRRF é o que vai definir se a alíquota do IRRF deve ser de 15% ou 25%.

De acordo com o Relator o fato gerador ocorreu na assinatura do contrato, momento em que a compradora passou a incorporar direitos ao patrimônio da petrolífera. Não faz diferença que a remessa do pagamento ao exterior tenha se dado apenas meses mais tarde.

Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre o ganho de capital auferido com a alienação das quotas”, concluiu.

Portanto, a alíquota do IRRF sobre ganho de capital é a válida na data da assinatura do contrato.

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