Anotação sobre EPI eficaz afasta tempo especial para aposentadoria.

15/04/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps.  2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, definindo que a informação constante no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de que o trabalhador usava equipamento de proteção individual (EPI) eficiente basta para descaracterizar o tempo especial de contribuição para aposentadoria.

A anotação no PPP pode ser contestada judicialmente pelo trabalhador. Nesse caso, cabe a ele comprovar a ausência, inadequação, inexistência ou irregularidade do EPI. E, se a valoração da prova concluir que existe divergência com o relato da empresa no PPP, ou pelo menos dúvida razoável, a decisão deve ser favorável ao trabalhador.

A Relatora destacou que existem mecanismos para aferir se o EPI é mesmo eficaz e que o trabalhador tem o direito de contestar as informações do PPP. No entanto, é dele o ônus da prova.

Cabe ao trabalhador, por exemplo, mostrar a ausência de adequação do equipamento ao risco da atividade; a irregularidade do certificado do EPI; o descumprimento de normas de manutenção; a substituição ou higienização do EPI; ou a falta de treinamento para o uso adequado.

É importante que se analise essa valoração. Se o segurado conseguir demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso do EPI, a ele então caberá o beneficio”, concluiu a Ministra.

Restaram fixadas as seguintes teses:

“1) A informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;

2) Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência, inadequação, inexistência ou irregularidade do EPI. Se a valoração da prova concluir pela presença da divergência ou de dúvida sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor”.

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