Aposentadoria deve ser calculada a partir do início da incapacidade.

13/05/2025

O Juiz Federal Rodrigo Gasiglia de Souza, da Vara Federal Cível e Criminal de Juazeiro (BA), no julgamento do Processo 1008434-32.2024.4.01.3305, entendeu que o cálculo da aposentadoria por invalidez deve respeitar as regras vigentes na data de início da incapacidade e não na data do requerimento administrativo. Com o entendimento, determinou que o valor do benefício de um homem seja calculado conforme a lei da época em que ficou doente.

No caso concreto, um aposentado procurou a Justiça para revisar o valor de seu benefício, que foi calculado conforme as diretrizes da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma previdenciária). Ele alegou que a doença que resultou em seu afastamento o acometeu antes da validade da emenda.

O Magistrado concordou com o pedido de revisão do beneficiário e com sua justificativa. Ele determinou que o valor do salário seja recalculado, de acordo com as regras anteriores à emenda. O INSS também deverá pagar as diferenças devidas desde a data de início do benefício.

A definição de qual regência normativa aplicar para fins de cálculo do benefício em comento não é pautada pela data em que o requerimento visando ao seu gozo é apresentado — a conhecida DER. Antes, é a época de surgimento da incapacidade o fator determinante para definir se o benefício deve ser calculado pelo critério anterior, o da Lei 8.213/1991, ou atual, previsto na Emenda 103/2019. Deveras, ao segurado acometido de doença geradora de incapacidade surgida antes de 13 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Emenda 103, é reconhecível o direito ao gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no patamar estabelecido pela Lei 8.213/91 (100% do salário de benefício)”, concluiu o Juiz.

Portanto, o valor da aposentadoria deve ser calculado considerando as regras vigentes no momento de início da incapacidade e não da data do requerimento administrativo.

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