Aprovada Lei Complementar para regulamentar a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS.

18/01/2022

Foi sancionada, no dia 05/01/2022, a Lei Complementar 190, que regulamenta a cobrança de diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

A nova lei altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) e procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os Secretários estaduais da Fazenda.

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços, segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

A nova lei regulamenta o que já está previsto na Constituição. O texto trata sobre o chamado DIFAL, diferencial da alíquota do ICMS nessas operações interestaduais. O texto define como contribuinte do DIFAL o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em caso de o consumidor ser contribuinte do ICMS ou o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

O estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Nestes casos, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria

O DIFAL não se aplica ao transporte interestadual de passageiros destinado a não contribuinte do imposto. Além disso, o texto determina que a apuração do ICMS, nestes casos, deve ser feita de forma centralizada e os estados e o Distrito Federal devem apresentar, em site próprio, as informações para o cumprimento pelo contribuinte das obrigações tributárias referentes a essas operações.

As mudanças trazidas pela Lei Complementar devem ser observadas para que o contribuinte não cometa infrações. Sugerimos às empresas que consultem advogado especializado para evitar prejuízo.

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