A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo 1001379-63.2020.5.02.0070, de relatoria do Ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho por falta de isonomia. A trabalhadora alegou que ganhava menos do que colegas com a mesma função.
Para o Colegiado, a falta de igualdade salarial é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
De acordo com o Relator “não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”. Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada não só pela CLT, mas também pela Constituição Federal.
O Ministro explicou ainda que a impossibilidade de manutenção do vínculo como requisito para a rescisão indireta não consta da CLT, que estabelece apenas o descumprimento das obrigações do contrato.
Portanto, a ausência de isonomia salarial é apta a gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o reconhecimento de culpa do empregador, o que acarreta a obrigação de pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.