Autorizada tributação de renda de serviço estrangeiro equiparado a royalties.

01/11/2023

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.753.262, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que ao estabelecer que as receitas de prestação de assistência técnica e serviços técnicos terão idêntico tratamento ao dos royalties, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China admitem que haja tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para que incida o IRRF sobre a remessa de receitas decorrentes do pagamento por assessoria administrativa prestada por empresas estrangeiras do mesmo grupo econômico.

Essas empresas pertencem a contribuintes localizados na China, na Alemanha e na Argentina, países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação em matéria de Imposto de Renda, com base no modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Como os serviços são prestados sem transferência de tecnologia e compõem o lucro da empresa estrangeira não residente no Brasil, os valores só poderiam ser tributados pelo país de destino.

O Relator destacou que nem todos os países optaram por celebrar com o Brasil essa equiparação de serviços técnicos a royalties. E somente nesses casos vale a regra geral da não tributação, como adotado no modelo da OCDE.

Cabe lembrar, por fim, que a possibilidade de tributação concorrente, quando autorizada nas convenções — como é o presente caso —, não implica dupla incidência, uma vez que os próprios tratados preveem, nos artigos 23 (Convenções Brasil-China e Brasil-Argentina) e 24 (Convenção Brasil-Alemanha), métodos destinados a evitar a dupla tributação nessas hipóteses” finalizou o Ministro.

Portanto, é possível a tributação de renda de serviço estrangeiro equiparado a royalties.

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