Auxílio suplementar pode ser acumulado com aposentadoria obtida entre 1991 e 1997.

08/04/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 687.813 em repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, definiu que o auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se o segurado obteve o direito de se aposentar após a Lei 8.213/1991 e antes da Medida Provisória 1.596-14/1997.

O auxílio suplementar, descrito na Lei 6.367/1976, era pago ao trabalhador acidentado que conseguia desempenhar as mesmas atividades, mas com maior esforço, devido a “perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional”. A norma previa que esse benefício acabaria se o segurado se aposentasse. A mesma lei também estabelecia o auxílio-acidente, voltado ao trabalhador acidentado que permanecia incapacitado para as atividades que exercia.

Com a lei de 1991, o auxílio suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente, ou seja, a descrição do que seria o primeiro foi incluída nas regras sobre o segundo. Essa mesma norma passou a regular a aposentadoria por invalidez. Mais tarde, a MP de 1997 impediu a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. A norma foi convertida na Lei 9.528/1997.

Toffoli explicou que a redação original da lei de 1991 permitia a acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, ao qual o auxílio suplementar foi incorporado. Por outro lado, quem recebia o auxílio suplementar, mas só conseguiu o direito de se aposentar depois da MP de 1997, não poderia acumular os benefícios.

Assim, se alguém nessa situação recebe a aposentadoria, o INSS deve encerrar o pagamento do auxílio suplementar. Mas, se a aposentadoria não foi concedida, o segurado pode continuar recebendo o auxílio.

Portanto, o auxílio suplementar pode ser acumulado com a aposentadoria obtida entre 1991 e 1997.

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