O Tribunal Pleno Superior do Trabalho, no julgamento do processo 1001692-58.2023.5.02.0057, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados.
O aviso-prévio indenizado é o período em que o empregado está dispensado de trabalhar, mas recebe salário. A questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para o cálculo proporcional da PLR.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia excluído o aviso-prévio indenizado do cálculo proporcional da PLR de um empregado de um banco. O argumento era de que, nesse período, o bancário não havia prestado serviços efetivamente geradores de lucro para o empregador.
Contudo, de acordo com o TST, conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Portanto, o período do aviso-prévio indenizado deve ser computado para fins de cálculo da participação nos lucros e resultados.