Beneficiamento de cereais não gera crédito presumido de IPI.

26/08/2021

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.667.099, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, definiu que a empresa que faz o beneficiamento industrializado de cereais, para atingir o “padrão ideal”, para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza, não tem direito ao crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A instituição de crédito presumido no IPI foi feita pela Lei 9.363/1996 e se destina à empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais sujeitas a processo de industrialização.

No caso concreto, a empresa exporta cereais in natura e se define como agroindustrial porque submete os grãos a processo de beneficiamento em várias etapas: limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essas atividades são próprias de empresa de caráter agroindustrial, do que resulta o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI. Na 2ª Turma do STJ, o tema gerou discussão e pedido de vista, com conclusão diversa e reforma do acórdão.

O Relator aplicou Precedente do Colegiado que, apesar de se referir ao aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS, trata exatamente do mesmo tema.

A Turma decidiu que “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.)”.

Além disso, o Relator acrescentou que a empresa que alega que faz beneficiamento dos produtos para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza. “O que significa dizer que sua atividade é de comercialização, e não de produção”, afirmou.

Com isso, fica afastado o direito ao crédito presumido de IPI às empresas que fazem o beneficiamento de cereais.

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