Benefícios do ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

02/05/2023

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.945.110 e 1.987.158, sob o rito repetitivo, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, definiu que é possível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A discussão partiu de um julgamento da Corte que, em 2017, entendeu que créditos presumidos de ICMS não constituem renda ou lucro. Logo, não poderiam ser incluídos na base de cálculo de IRPJ e CSLL. O objetivo do contribuinte era estender a solução aos demais benefícios relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento.

O Relator adotou a posição de que é possível retirar os benefícios da base de IRPJ e CSLL, desde que cumpridos os requisitos exigidos por lei.

Para o Ministro, não é possível dar a benefícios fiscais do ICMS e a créditos presumidos o mesmo tratamento jurídico. Apenas no segundo caso há um efetivo dispêndio de valores por parte do Fisco, pela renúncia a uma parcela da arrecadação que seria feita. Benefícios e incentivos fiscais que desonerem operações representam tão somente o diferimento de incidência tributária.

As teses aprovadas ainda indicam que, para exclusão desses benefícios do ICMS da base de IRPJ e CSLL, quando atendidas as exigências feitas por lei, não é necessário comprovar que tal estímulo fiscal serviu para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Por fim, a 1ª Seção ainda garantiu à Receita Federal a possibilidade de cobrar IRPJ e CSLL sobre tais benefícios se, após fiscalização, verificar que os valores foram usados para quaisquer outras finalidades que não sejam a viabilidade do empreendimento.

Portanto, os benefícios de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

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