Bens no exterior não entram em inventário feito no Brasil.

17/09/2024

A 3ª turma do STJ, no julgamento do REsp 2.080.842, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu que a Justiça brasileira não é competente para processar o inventário de um falecido residente no Brasil, mas com bens no exterior.

No caso concreto, o falecido havia constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas com cláusula de “joint tenancy,” permitindo que a viúva herdasse não só sua parte, mas também a disponível, que deveria ser das herdeiras. A viúva, por sua vez, fez o mesmo em favor do filho primogênito, garantindo-lhe a herança das offshores após seu falecimento.

O Relator destacou que, conforme o art. 23, II, do CPC, a competência para proceder ao inventário de bens no Brasil é exclusiva da autoridade nacional, mesmo que o falecido tenha domicílio fora do país, ou seja, estrangeiro.

Ressaltou, contudo, que essa exclusividade não se estende a bens localizados no exterior, especialmente no que diz respeito às participações societárias em empresas estrangeiras, como nas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas.

Segundo Bellizze, a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – não confere prevalência absoluta à lei do domicílio do autor da herança. O Ministro apontou que a conformação do Direito Internacional Privado exige a consideração de outros elementos de conectividade, que podem prevalecer sobre a lei do domicílio.

Portanto, os bens localizados no exterior não compõem inventário realizado no Brasil pois não competem à jurisdição nacional, a qual deve respeito à lei estrangeira e às diretrizes do Direito Internacional.

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