A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais), no julgamento do PAF 16539.720001/2020-98, de relatoria do Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, entendeu que as relações profissionais estabelecidas nos moldes do artigo 129 da Lei 11.196/05 são lícitas e cabe à autoridade que busca reclassificá-las o ônus de provar que existe simulação de relação jurídica para descaracterizar vínculo empregatício.
Segundo o Fisco, com o intuito de diminuir a carga tributária, a empresa firmou inúmeros contratos de serviços e de cessão de direitos de uso de imagem e voz para remunerar empregados indevidamente caracterizados como pessoas jurídicas.
O Relator apontou que o artigo 129 da Lei 11.196/05 já havia sido validado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 66. O dispositivo em questão disciplina o modelo de contratação PJ para prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural.
“A constitucionalidade e permissão legal, portanto, não significam a outorga de cheque em branco, permitindo às autoridades administrativas tanto quanto às judiciais avaliarem a legalidade e regularidade da contratação face a dispositivos legais outros (e.g. arts. 2º, 3º e 9º da CLT), desde que demonstrem-se presentes de maneira insofismável elementos probatórios robustos de simulação ou fraude, ônus que, no caso, é da autoridade fiscal”, resumiu.
Portanto, cabe à Receita Federal comprovar a fraude na contratação de prestador de serviços intelectuais, a fim de possibilitar a cobrança dos encargos trabalhistas.