12 dez Cabe multa administrativa e judicial por excesso de peso nas rodovias.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESps. 1.908.497 e 1.913.392, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que a empresa que insiste em colocar veículos de carga para trafegar nas estradas brasileiras com sobrepeso pode ser alvo tanto de multa administrativa quanto judicial, além de se submeter à responsabilização, com possibilidade de condenação por danos materiais e morais coletivos.
O tráfego de veículos de carga com excesso de peso pelas rodovias leva a danos nas pistas de rolagem, com consequências econômicas e risco de acidentes. Para o STJ, a existência da multa administrativa, prevista no Código de Trânsito, não impede a imposição da multa cominatória prevista na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil.
De acordo com o Relator “inexiste indevido bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) nas múltiplas respostas estatais dirigidas à mesma conduta contrária ao ordenamento jurídico”.
Assim, a conclusão é de que a sanção administrativa prevista pelo CTB não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículos com excesso de peso nas rodovias.
Restou firmada a seguinte tese: “Direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado em rodovias de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.