A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.095.414, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, definiu que, ao formarem seus bancos de dados com informações de devedores e negativados, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida.
A posição oferece maior proteção aos consumidores ao facilitar o conhecimento sobre o tempo da dívida, inclusive porque a negativação do nome não pode durar mais de cinco anos.
Dados como nome do credor, tipo de título protestado, data de emissão e outros não estão intrinsicamente ligados à análise de risco de crédito e não são relevantes para o serviço fornecido por esses cadastros de crédito.
A data de vencimento da dívida, por outro lado, é essencial para a análise do risco, de acordo com Relator, pois ela contribui para preservar a integridade dos registros dos cadastros de inadimplentes. Isso porque o artigo 43, parágrafo 1º, do CDC, determina que esses cadastros não mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Saber quando a dívida venceu é importante para a contagem desse prazo.
Portanto, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida.