Caracteriza-se tempo à disposição do empregador regras disciplinares no café da manhã

Caracteriza-se tempo à disposição do empregador regras disciplinares no café da manhã
16/08/2018

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que caracteriza-se tempo à disposição do empregador, e enseja pagamento de hora extra, o fato do empregado seguir regras disciplinares durante o período de café da manhã.

O caso ocorreu com o funcionário de uma empresa que em uma Reclamatória Trabalhista afirmou que chegava à fabrica em ônibus da empresa por volta das 6h40min, se dirigia ao o restaurante tomar café e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10min. Em depoimento, o preposto da empresa afirmou que no período do café da manhã o empregado estaria sujeito à sanções disciplinares, razão pela qual levou o Juiz da Vara do Trabalho de Catalão (GO) a considerar esse período como hora extra.

A empresa recorreu da decisão e teve êxito em afastar a hora extra junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, porém, no Recurso de Revista n° 10656-62.2017.5.18.0141, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de primeira instância e condenou a empresa ao pagamento de horas extras baseando-se na súmula 366 daquela Corte, que determina que “será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.

Rolar para cima