CARF afasta depreciação na apuração de ganho de capital no lucro presumido.

20/07/2021

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 11065.723260/2015-11, de relatoria da Conselheira  Livia De Carli Germano, definiu que não é possível subtrair depreciação acumulada do custo de bens vendidos por empresas optantes pelo regime de lucro presumido.

A empresa havia vendido uma frota de caminhões. A Fazenda entendeu que deveria ser aplicada a depreciação e alterou a base de cálculo em desfavor do contribuinte. Mais tarde, argumentou que considerar o custo original do bem vendido permitiria a dedução duplicada do custo de aquisição. A empresa alegava que os encargos de depreciação seriam indevidos para optantes do lucro presumido, já que não foram especificamente deduzidos da apuração dos tributos.

A Relatora apontou que, no lucro presumido, não existe apropriação de despesas específicas; por isso, não há espaço para despesas de depreciação. Se tais despesas nunca interferiram especificamente no cálculo dos tributos do contribuinte, não se poderia deduzi-las na ocasião de alienação de bens, porque isso resultaria em tributação de patrimônio, e não de renda. Ela explicou que o regime do lucro presumido considera que todas as despesas foram computadas na apuração, com aplicação do coeficiente de presunção de lucro. “A presunção não se refere a nenhuma despesa específica, nem é ou pretende ser a soma de despesas individuais”, indicou. Assim, se a depreciação dos bens não interfere direta e especificamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por exemplo, não haveria fundamento para intervenção na apuração do ganho de capital tributável na venda.

Se, no regime (opcional) do lucro presumido, para fins de apuração do lucro tributável se presume, de maneira completamente dissociada/independente da realidade (ficção), um determinado valor como sendo as ‘despesas’ a serem abatidas das receitas operacionais auferidas, não se pode, por ocasião da apuração de uma variável específica desse ‘lucro tributável’ (o ganho de capital), pretender, aí sim, estabelecer-se um vínculo com a realidade, tendo como resultado o cômputo de um valor de depreciação que nunca impactou, de maneira específica, a base de cálculo tributável”, destacou a Conselheira.

Desta forma, não se pode subtrair depreciação acumulada do custo de bens vendidos por empresas optantes pelo regime de lucro presumido.

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