CARF autoriza inclusão de floresta em benefício fiscal de produtora rural.

08/03/2022

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 10680.726808/2012-12, de relatoria do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto,  com o entendimento de que o conceito de bens passíveis de depreciação inclui também os bens sujeitos à exaustão, autorizou uma produtora rural a deduzir do IRPJ e da CSLL despesas com exploração de recursos florestais.

A Medida Provisória 2.159-70/2001 estipulou que os bens do ativo imobilizado, ou seja, aqueles necessários para a manutenção das atividades, das produtoras rurais “poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”.

O Relator explicou que, a princípio, a floresta de eucaliptos é considerada como um ativo biológico, e não imobilizado. Porém, o Pronunciamento Técnico 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata dos ativos biológicos, só foi emitido em 2009, e, portanto, depois dos fatos geradores da autuação sofrida pela empresa.

Assim, “o enquadramento contábil à época dos fatos era de ativo imobilizado“. Por isso, o benefício fiscal deveria se estender à floresta.

A partir do momento em que é inequívoca a atividade rural e o uso dos bens do ativo imobilizado, todos os bens são passíveis de depreciação em sentido amplo, o que incluiria a exaustão“, explicou Alexandre.

Portanto, é possível incluir floresta, como ativo biológico, em benefício fiscal de produtora rural.

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