Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões.

29/02/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.931.087, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu que a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).

Com o entendimento, a Turma reconheceu o direito do empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora

No caso concreto, um empresário construiu uma academia com autorização da proprietária do imóvel, mas não pode utilizá-la pela falta de alvará, que não foi obtido por desinteresse da proprietária. Por este motivo, parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura construída. Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.

O Magistrado ressaltou que “o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora”, concluiu, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte“, concluiu o Relator.

A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades“, avaliou o Relator.

Portanto, a cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões.

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