Cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é inconstitucional.

10/04/2025

A Juíza Federal Gabriela Buarque Pereira de Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no julgamento do Processo 1000835-48.2024.4.01.3400, decidiu que a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões alimentícias é inconstitucional, e, com esse entendimento, anulou auto de infração da União contra um contribuinte.

No caso concreto, a União cobrou o imposto referente a pensões que o homem enviou de 2012 a 2016 a seu filho nos Estados Unidos. A defesa do contribuinte alegou que o valor, por ser fruto de seu trabalho, já havia sido tributado no Brasil. Além disso, apontou que todas as transações foram feitas entre contas situadas no exterior, o que não caracteriza uma remessa internacional

Para a Juíza, a pensão alimentícia não é uma renda nova, mas sim um desdobramento da renda do alimentante. Portanto, não deve ser tributada novamente. Ela concordou, portanto, com os argumentos do autor e anulou integralmente o auto de infração.

Tal compreensão foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.422, ao declarar a inconstitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre valores percebidos a título de pensão alimentícia. O STF assentou que tais valores não se enquadram no conceito constitucional de renda ou proventos de qualquer natureza, na medida em que não representam manifestação de riqueza nova ou incremento de disponibilidade econômica, mas mero desdobramento da renda do alimentante” concluiu a Magistrada.

Portanto, é inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia.

Rolar para cima