Compensação só pode ser efetuada entre dívidas vencidas.

04/02/2025

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.137.874, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que se duas partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, só é possível fazer a compensação entre parcelas da dívida já vencidas, e não entre débitos ainda por vencer.

De acordo com a Relatora, a legislação é expressa no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas. “Deve ser provido o recurso especial a fim de declarar que eventual compensação somente deverá ser efetuada em relação às dívidas líquidas e efetivamente vencidas. Afasta-se, portanto, a possibilidade de compensar as dívidas vincendas”, definiu a Ministra.

Verifica-se que assiste razão à recorrente, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente”, prosseguiu a Ministra.

Portanto, só é possível fazer a compensação entre parcelas da dívida já vencidas, e não entre débitos ainda por vencer.

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