Concedido auxílio-doença apesar de perícia não atestar incapacidade.

24/07/2025

O Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues, do Juízo E do 3.º Núcleo de Justiça 4.0., concedeu auxílio por incapacidade temporária, mesmo sem perícia oficial que comprovasse totalmente a incapacidade. 

Para conceder o benefício previdenciário, o Juiz aplicou o julgamento com perspectiva de gênero, levando em conta a realidade social enfrentada pela segurada. Foram considerados fatores como a idade avançada (71 anos), o baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e as condições de vulnerabilidade.

Mesmo sem laudo pericial conclusivo, o histórico de saúde da segurada foi decisivo. A idosa possui hipertensão, hipotireoidismo, insuficiência venosa e uma lesão no ombro, condições que, somadas, prejudicam sua capacidade de trabalhar como auxiliar de serviços gerais.

A sentença se baseou no artigo 479 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz reconhecer a incapacidade laborativa não apenas com base em exames médicos, mas também considerando elementos de ordem funcional e pessoal. Assim, o conceito de incapacidade foi ampliado para contemplar as limitações reais enfrentadas pela idosa.

O Juiz também determinou que o INSS pague valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.

Portanto, é possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária mesmo que a perícia médica não ateste a incapacidade do segurado, se houverem outros elementos de prova aptos a formular a convicção do Juiz.

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