Confirmada incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert.

10/10/2024

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.115.529, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

O Relator observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o Magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ainda, o Ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS“.

Portanto, incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos do Pert. A ausência de recolhimento ou o recolhimento incorreto poderá acarretar a autuação do contribuinte.

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