Cônjuge do devedor pode ser incluído na execução da dívida.

23/10/2025

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.195.589, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que as dívidas contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão de bens, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Independentemente de quem as tenha contraído, os dois respondem por elas e podem ser incluídos na execução judicial. Com o entendimento, deu provimento ao recurso especial para autorizar a inclusão da mulher de um devedor no polo passivo de uma execução de título extrajudicial.

De acordo com a Relatora os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil indicam que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Para ela, as normas estabelecem uma presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. A consequência é que qualquer um pode ser cobrado.

Se o cônjuge discordar da dívida contraída durante a união sob o regime de bens comuns, deverá comprovar que ela não foi feita para a obtenção de benefícios à entidade familiar ou indicar por que seus bens não podem responder pela obrigação.

Nesse cenário, o cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, na hipótese de comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família. Ônus que lhe cabe, ante a presunção absoluta de consentimento recíproco”, concluiu a Ministra.

Portanto, é possível a inclusão do cônjuge do devedor na execução de dívida.

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