Com o fim da vigência da MP 808/2017, que alterava significativamente pontos da Reforma Trabalhista, alguns artigos ficaram com a interpretação vaga e sem respostas para o seu entendimento, como é o caso do contrato de trabalho intermitente, recepcionado pela nova CLT.
Pensando nisso, o Ministério do Trabalho (MTE), publicou recentemente a Portaria n° 349 de 23 de maio de 2018, que visa esclarecer a contratação de autônomos e intermitentes.
Entre os principais pontos da portaria, destaca-se a possibilidade das partes em convencionar por contrato de trabalho intermitente os locais de prestação de serviços, as formas e os turnos para os quais o empregado será convocado para essa prestação, além de prever que ficará a cargo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado, e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal, tendo que fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
A portaria define, também, que as empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
No que tange a contratação de autônomos, estes poderão prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo, e mesmo que ele venha prestar serviço apenas para um tomador, não caracterizará a qualidade de empregado prevista no art. 3° da CLT, ficando garantida a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
Apesar de não ter efeito de lei, a portaria pode ser utilizada, desde que não contrarie a lei a qual está inserida, pois é hierarquicamente inferior a ela. O ideal é que a regulamentação fosse feita por decreto legislativo, porém, daqui por diante, será comum o MTE editar portarias para reviver o que findou com a MP 808.