A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito repetitivo, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento de que as parcelas relativas a benefícios, ao imposto de renda retido na fonte (IRFF) e a contribuição ao INSS descontadas na folha de pagamento do trabalhador compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e outros encargos.
O resultado apenas confirmou a jurisprudência pacificada na Corte. A tese foi a seguinte: “As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam conceito de salário ou de salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiro.”
Portanto, a contribuição ao INSS incide sobre descontos de coparticipação do trabalhador. A ausência de recolhimento da contribuição ou o recolhimento incorreto poderá acarretar na autuação do contribuinte.