Contribuição de empresas urbanas e rurais ao Incra é constitucional.

15/04/2021

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001“.

No recurso extraordinário, uma metalúrgica questionou a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Incra.

O caso envolvia a interpretação da atual redação do artigo 149, parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional 33/2001. Segundo o dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas: “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

O Relator afirmou que, no julgamento do RE 603.624, o Supremo fixou a tese de que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001“. E essas contribuições possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide).

De acordo com Toffoli, ainda que as alterações feitas pelas ECs 33/2001 e 42/2003 sinalizem uma política de desoneração da folha de salário, a inserção do parágrafo 2º, III, “a”, no artigo 149 da Constituição, não restringe a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou, no caso da importação, ao valor aduaneiro. “Inexiste, no âmbito constitucional, restrição da base de cálculo da Cide, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários“.

Ao especificar que tais contribuições ‘poderão ter alíquotas’ que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, referido dispositivo constitucional não impede que o legislador adote outras bases econômicas, como a folha de salários, por exemplo. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da Constituição Federal“, avaliou Toffoli, ao votar para negar o Recurso.

Portanto, ante a constitucionalidade da contribuição ao Incra, o recolhimento da exação deve ser feito regularmente pelas empresas rurais e urbanas.

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