Contribuição previdenciária deve ser paga em acordos que não reconhecem vínculo empregatício.

18/09/2025

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 0020563-51.2022.5.04.0731, sob o rito repetitivo, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, definiu que quando a Justiça do Trabalho homologar acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador de serviços deve pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do trato e o prestador de serviços deve pagar 11%, mesmo se o valor ajustado se referir a uma indenização civil.

O Relator pontuou que o pagamento das contribuições sociais devidas pelos empregadores e empregados não está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego e alcança quaisquer casos em que haja prestação de serviços, “independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida”. Ele ressaltou que o Decreto 3.048/1999 já exige o pagamento da contribuição previdenciária “sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento”.

Já a Lei 10.666/2003 prevê que a empresa é “obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo”.

Portanto, mesmo nos acordos trabalhistas em que não se reconheça o vínculo de emprego, deverá ocorrer o recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador e pelo prestador de serviços.

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