Contribuição social da agroindústria sobre a receita bruta é constitucional.

09/02/2023

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.601, em repercussão geral (Tema 281), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, determinou que é constitucional lei que, no caso das empresas agroindustriais, definiu que as contribuições sociais recairiam não mais sobre a folha de salários, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos.

O recurso extraordinário foi apresentado por uma empresa de celulose contra Acórdão que, em sede de controle incidental, reputou constitucional o artigo 1º da Lei 10.256/2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei 8.212/1991. Esses dispositivos preveem a incidência da contribuição social devida pela agroindústria sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O Relator considerou que é constitucional a possibilidade de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutiva de contribuições sobre a folha de salários.

Segundo o Ministro, na legislação, a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento firmada na jurisprudência da Corte, que determinou que ela não pode ser confundida com “valor estimado da produção agrícola própria”, como também na de receita, considerada a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/1998.

Assim, nesse aspecto, ele entendeu não há nenhum vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária instituída pela lei, “visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário e não sobre o valor estimado da produção“.

Na análise de Toffoli, o inciso 13 do artigo 195, incluído pela EC 42/2003, ainda explicitou uma possibilidade já existente no texto originário da Constituição Federal: a de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutiva de contribuições sobre a folha de salários.

Sobre a inexistência de afronta ao princípio da isonomia, o Relator pontuou que as agroindústrias de avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura têm baixa lucratividade, muitas vezes não sendo suficiente para cobrir tal tributação. “Se essa fosse aplicada, a própria continuidade dessas atividades ficaria em risco, impactando, negativamente, os empregos, o desenvolvimento do setor e o mercado de exportação“, finalizou.

Foi fixado o Tema 281 da repercussão geral: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários“.

Portanto, a contribuição social da agroindústria sobre a receita bruta é constitucional e deve ser recolhida, sob pena de autuação do contribuinte.

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