Contribuições extraordinárias de previdência privada são dedutíveis do IRPF.

05/10/2023

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.890.367, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o déficit nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo.

Com essa conclusão, a Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para tributar valores pagos por particulares para saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada a qual contrataram.

Essas contribuições à previdência privada estão previstas no artigo 19 da Lei Complementar 109/2001. Elas podem ser normais (para custear os benefícios previstos no plano) ou extraordinárias (para corrigir déficit, pagar serviços e outras finalidades).

Em ambos os casos, o caput do artigo 19 indica que são destinadas à constituição de reservas e que terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário. Para o Relator esse é o ponto que as torna dedutíveis da base do IRPF.

Nesse panorama, mostra-se inviável admitir que os valores vertidos pelos participantes, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra senão a garantia de que o benefício acordado será devidamente adimplido”, avaliou.

Assim, incide a regra do artigo 11 da Lei 9.532/1997, segundo a qual são dedutíveis da base do IRPF as contribuições para entidades de previdência privada, limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

Portanto, as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IR, desde que observado o limite legal.

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