A 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.182.591, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que o contribuinte pode fazer a compensação de dívidas tributárias com créditos que só surgiram depois do pedido e, por isso, não estavam apontados na declaração no momento da requisição.
No caso concreto, o contribuinte transmitiu o pedido para compensar (PER/DCOMP) saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) do ano de 2005 no valor de R$ 140,4 mil. Um laudo pericial posterior identificou que, na verdade, o saldo de recolhimentos da empresa no período foi maior, o que, portanto, daria direito a ainda mais créditos, totalizando R$ 323,6 mil. A Fazenda se opôs à compensação porque os valores excedentes não foram, no todo ou em parte, objeto de alocação nas mencionadas compensações.
Para o STJ, embora o contribuinte tenha prestado informações equivocadas, isso não pode impedi-lo de utilizar os créditos que comprovadamente existem. Com isso, aplicaram analogicamente a posição segundo a qual o erro do contribuinte ao declarar-se devedor de imposto não devido, ou a presunção de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não a Fazenda Pública, não dá a esta o direito de exigir tributo a que não faz jus.
Portanto, o contribuinte pode fazer a compensação de dívidas tributárias com créditos que só surgiram depois do pedido.