Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado.

23/05/2024

O Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da SJTO, de Tocantins, no julgamento do processo 1002641-37.2024.4.01.4300, entendeu que o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) tem caráter de incentivo fiscal e, por isso, a sua tributação pela União viola o princípio federativo por retirar, por via oblíqua, benefício concedido pelos Estados.

No caso concreto, a empresa conta com benefício fiscal concedido pelo estado de Tocantins por meio do sistema de crédito presumido do ICMS. A Receita, porém, exige o recolhimento dos tributos sobre o benefício, que gera receitas para a empresa, as chamadas subvenções para investimento. A empresa impetrou Mandado de Segurança alegando que os tributos não incidem sobre a receita obtida com o incentivo. Ela destacou que o governo federal passou a exigir neste ano, com base na Lei 14.789/2023, o pagamento de IRPJ, CSLL, Pis e COFINS sobre os créditos presumidos concedidos pelos Estados.

Ao analisar o caso, o Julgador afirmou que os créditos presumidos devem ser excluídos da base de cálculo de IRPJ, CSLL, Pis e COFINS, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Assim, por força do princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o Juiz.

Portanto, os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados. Na eventualidade destes créditos serem tributados, é possível demandar ação para afastar a cobrança.

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