Credor pode pedir adjudicação de bem penhorado até a alienação.

03/08/2023

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.041.861, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que não é possível perder o direito de pedir a adjudicação, ou seja, a transferência da posse e da propriedade de um devedor para um credor, de um bem penhorado enquanto ele não tiver sido alienado. Nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha ocorrido outra forma de expropriação do bem, a exemplo do leilão.

Assim, a Turma validou a adjudicação de dois imóveis de duas empresas devedoras para uma fabricante de bebidas em uma execução de garantias hipotecárias.

A Relatora do caso explicou que a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que “propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere”. Por isso, não está sujeita a um prazo de preclusão e pode ser solicitada a qualquer momento até a alienação do bem.

O artigo 878 do Código de Processo Civil diz que a oportunidade para pedir a adjudicação será “reaberta” caso as tentativas de alienação forem frustradas. Mas, segundo a Relatora, “isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado“.

Com relação às locatárias, a Ministra indicou que a preferência para aquisição não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial. Além disso, o fato de estarem em recuperação não impede a adjudicação nem exige a sua intimação.

Portanto, o credor pode pedir adjudicação do bem penhorado até a alienação.

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