Definição do crédito de PIS e COFINS não depende de indicação na nota fiscal.

06/06/2023

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.436.544, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, estabeleceu que a definição da forma como o contribuinte pode aproveitar os créditos relativos à aquisição de insumos não depende de haver na nota fiscal a indicação de que a venda foi efetuada com a suspensão da contribuição para o PIS e COFINS.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa produtora de alimentos que esperava aproveitar créditos básicos de PIS e COFINS, regulados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esse tipo de crédito advém do valor total gasto pelo contribuinte na aquisição de insumos. Ele se submete ao regramento geral da sistemática de não cumulatividade de PIS e COFINS. No caso julgado, seria uma forma mais vantajosa de apurar crédito. Acontece que, em determinadas situações definidas pela Lei 10.925/2004, a incidência de PIS e COFINS é suspensa, entre elas, a aquisição de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal. Nesse caso, o crédito de PIS e COFINS é presumido e computado não em relação à totalidade, mas sobre percentuais do valor gasto pelo contribuinte na aquisição dos insumos.

No processo julgado pelo STJ, a empresa de alimentos tentou encontrar uma brecha para, apesar da suspensão de PIS e COFINS na aquisição de trigo em grãos para a produção de seus produtos alimentícios, apurar créditos básicos em vez de créditos presumidos.

A brecha se baseou na instrução normativa que a Receita Federal editou para regulamentar a suspensão da exigibilidade de PIS e COFINS sobre a venda de produtos agropecuários e também o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.

Ao caso concreto aplica-se a IN SRF 660/2006, que foi sucedida por outras normativas até chegar à atual IN SRF 2.121/2022. Todas elas previam e preveem que, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão desses tributos, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”.

Para a empresa contribuinte, se a nota fiscal não tem essa expressão, deve-se presumir que essas operações foram oneradas pela incidência de PIS e COFINS, o que permitiria apurar créditos básicos, mais vantajosos do que créditos presumidos.

O Relator explicou que a lei não incluiu a informação da nota fiscal como um dos requisitos para a suspensão das contribuições a PIS e COFINS na aquisição de insumos. Para o comprador desses insumos, os requisitos são objetivos: suspende-se a incidência quando tais insumos forem utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal.

Em suma: satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na norma de regência (Lei 10.925/2004, artigos 8º e 9º), de rigor a suspensão do tributo (PIS/COFINS)”, resumiu o Relator. A conclusão é de que o contribuinte não tem direito a aproveitar créditos básicos.

Rolar para cima