Demora da Receita não pode impedir adesão a programa de regularização.

18/03/2025

O Juiz Ivo Anselmo Hohn Junior, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, no julgamento do Processo 1014519-76.2025.4.01.3700, entendeu que o contribuinte não pode ser impedido de aderir a programa de transação tributária para regularizar sua situação fiscal por causa da demora da Receita Federal para encaminhar seus débitos à Dívida Ativa da União.

Na ação, a empresa pede que a Receita encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos vencidos há mais de 90 dias para que possa aderir ao programa de transação tributária, já que, para ter acesso à modalidade, é preciso ter débitos inscritos na dívida ativa.

Ao analisar o caso, o julgador apontou que o caso preenchia os requisitos para concessão de liminar. Ele ordenou que a Receita faça a remessa imediata dos débitos citados.

O perigo na demora (periculum in mora) se configura na possível perda do prazo para adesão que expirará em 30 de Maio de 2025 (Edital PGDAU 1/2025), o que poderá impactar negativamente as finanças e o fluxo de caixa da empresa impetrante”, registrou o Juiz.

Deve-se assegurar ao contribuinte que possa optar por uma opção mais vantajosa a fim de conseguir adimplir sua dívida tributária, e sendo uma das condições para a transação excepcional que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa, natural que lhe seja assegurado que seus débitos devidamente constituídos sejam remetidos para a inscrição em dívida ativa, resguardando à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a análise acerca da viabilidade da transação”, concluiu o Magistrado.

Portanto, a demora da Receita Federal para encaminhar os débitos à Dívida Ativa da União não pode impedir a adesão do contribuinte a programa de regularização.