O Juiz Hilton Silva Alonso Junior, da Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá (MG), no julgamento do Processo 5009156-48.2024.8.13.0324, decidiu que associações que filiam aposentados sem autorização, e que descontam mensalidades deles automaticamente, devem indenizá-los. Com o entendimento, determinou que uma instituição devolva os valores cobrados a uma idosa e que pague a ela indenização por danos morais.
No caso concreto, uma idosa recorreu à Justiça para questionar descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela percebeu que, de janeiro a outubro de 2024, uma associação de aposentados descontou R$ 405 de sua folha de pagamento, no total. Ela pediu a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e reparação por danos morais. A associação contestou, afirmando que a idosa havia autorizado a filiação, mas não juntou documentos aos autos.
O Juiz entendeu que a associação é uma prestadora de serviço. Dessa forma, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a devolução de R$ 883,34 à idosa, além de R$ 9 mil em indenização por danos morais.
“Entendo que a restituição dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer em dobro, com esteio no artigo 42, parágrafo único do CDC, eis que o réu, ao prestar serviços mediante o pagamento de contribuições, pode ser considerado fornecedor (artigo 3°, §2° do CDC) (…) Reputo que a conduta lesiva da instituição requerida, que levou a parte autora a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais presumidos (in re ipsa) e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados”, assinalou o Juiz.
Portanto, o desconto indevido em aposentadoria gera o dever de indenização e de restituição em dobro.