Descontos ao varejista não compõem receita e base de PIS e COFINS.

30/05/2023

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.836.082, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, definiu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à COFINS a cargo do comprador.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma rede de supermercados para obrigar a Fazenda Nacional a excluir da base de PIS e COFINS valores de descontos obtidos na compra de mercadorias.

Esses valores decorreram de acordos comerciais feitos pelo supermercado com fornecedores. Os descontos foram concedidos mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação deles em folhetos de propaganda.

Para a Fazenda, a redução de preço oferecida pelos fornecedores foi condicional. Logo, deve incidir na base de PIS e COFINS porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só excluem da conta as receitas relativas aos descontos incondicionais concedidos.

A Relatora afirmou que essa interpretação está equivocada porque a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável só vale sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor.

O fornecedor obtém receita tributável por meio da venda de mercadorias. O varejista que as adquire, por outro lado, tem despesas para o desempenho de sua atividade econômica. Logo, a compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao seu patrimônio.

Além disso, as normas que preveem que não integram a base de PIS e COFINS os descontos incondicionados tratam da figura de quem os concedeu, e não da pessoa jurídica que é a beneficiária de tais descontos.

Desse modo, a legislação estabelece o ângulo do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda“, afirmou a Ministra.

O voto da Magistrada ainda destacou que a posição da Fazenda permitiria que, na mesma compra e venda de mercadoria, ela considerasse como receita os valores do desconto para o vendedor e para o comprador. “A União resta duplamente beneficiada pela mera alteração do prisma pelo qual se observa a natureza jurídica das parcelas.”

Por fim, a Relatora também rechaçou a ideia de que as contrapartidas firmadas para a concessão do desconto pelo vendedor podem ser consideradas prestação de serviços. Em vez disso, são apenas dados levados em conta pelos contratantes para avaliar a composição do preço.

Portanto, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à COFINS a cargo do comprador.

Rolar para cima