Despesas com agentes de investimento compõem base de PIS e COFINS.

07/11/2023

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.880.724, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, definiu que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS e COFINS, tendo em vista que os serviços prestados não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma corretora de câmbio.

O caso envolve interpretação do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/1998, que permite a empresas financeiras excluir da base de cálculo de PIS e COFINS as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

Segundo regramento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), eles fazem a prospecção e a captação de clientes, transmitem ordens de negociação e prestam informações. Já a intermediação financeira pressupõe a captação de recursos de terceiros, o objetivo de lucro e a habitualidade na conduta e atuação profissional.

Essa diferença foi explicada no voto de Falcão, para quem o fato de agentes autônomos de investimento fazerem a mediação de valores mobiliários em bolsas de valores não justifica a ampliação do conceito de “intermediação financeira”.

A realidade normativa dos assessores de investimento não é a de um intermediário financeiro (no sentido amplo), mas é a de um facilitador das negociações no mercado de capitais (pessoa vinculada)”, concluiu o Relator.

Portanto, é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS/COFINS, já que os serviços prestados não se enquadram no conceito de intermediação financeira.

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