Despesas com itens promocionais são dedutíveis do IRPJ e CSLL.

22/11/2022

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 10872.000392/2010-81, de relatoria do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, definiu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas não são brindes e, portanto, são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

O artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 estabelece que os brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições. No caso concreto, a contribuinte é editora de uma revista que, para a promoção de seus produtos, oferece aos compradores, junto com o produto vendido, itens como relógios, rádios e calculadoras. Para a fiscalização, tal situação se trata de despesas com brindes, que são indedutíveis, conforme a legislação.

 

Para o Relator, os produtos entregues eram de pequeno valor e, “além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, contando que os bens acompanhavam os produtos da recorrente”.

 

Além disso, a Conselheira Lívia de Carli Germano, ao acompanhar o voto do Relator, ressaltou que o artigo 380 do RIR/2018 permite a dedutibilidade da despesa com propaganda. “Eu coloco a despesa de propaganda como a atividade empregada no produto: se você tem uma atividade na despesa com o produto é uma despesa com propaganda, se não tem uma atividade, é um mero brinde”, concluiu em seu voto.

 

Portanto, as despesas com itens promocionais são dedutíveis do IRPJ e CSLL.

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