A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF nº19515.721040/2018-54, de relatoria do Conselheiro Fredy Gomes de Albuquerque, decidiu que não é possível a dedução de despesas com o pagamento de royalties sobre licenciamento de software da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
No caso concreto, uma empresa sediada nos Estados Unidos autorizou a empresa brasileira a comercializar jogos eletrônicos para consoles de Xbox e códigos de acesso à plataforma Xbox Live, gravados em cartões (live cards).
A autuação aconteceu em 2014, após entendimento da fiscalização de que as remessas de valores feitas para a empresa no exterior seriam, de fato, pagamento de royalties sobre o licenciamento dos softwares. A defesa do contribuinte, por sua vez, defendeu que o pagamento deveria ser equiparado à importação de mercadoria por se tratar de “software de prateleira”.
O Conselheiro afirmou que o caso trata da exploração de direito autoral de obra coletiva, cujos pagamentos remetidos ao exterior remuneram o próprio autor da obra.
De acordo com o julgador, a empresa do exterior centraliza os direitos autorais, de forma que os pagamentos não poderiam ser considerados royalties em termos fiscais, conforme a alínea D, do artigo 22, da Lei 4506/64. O dispositivo prevê que a exploração de direitos autorais, quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra, não serão classificados como royalties.
Desta forma, as despesas com pagamento de royalties sobre softwares são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ.