Direito à pensão por morte não prescreve: STJ define que indeferimento administrativo não extingue o fundo de direito do servidor público

Uma decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.386 sob o rito dos recursos repetitivos, trouxe um importante esclarecimento sobre a prescrição no Direito Previdenciário. A Justiça fixou, por unanimidade, que o direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito — ainda que tenha havido prévio indeferimento administrativo — reafirmando que o que prescreve são apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação.

Pontos Jurídicos Relevantes                                                                                                                                   

O relator, ministro Gurgel de Faria, fixou a tese de que o direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A decisão parte da posição do Supremo (ADI 6.096), que declarou inconstitucional o trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. A lógica foi a de que a incidência de institutos extintivos do próprio direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação configura violação ao direito fundamental à previdência social.

Embora a ADI 6.096 tenha tratado do regime geral, o ministro destacou que as razões de decidir não podem ser diferentes para o regime próprio dos servidores públicos, pois a proteção previdenciária deriva diretamente da Constituição. Admitir solução diversa implicaria tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com os do regime geral, em afronta à coerência do sistema jurídico.

Implicações e Consequências

Esta decisão demonstra que o Judiciário reconhece que a negativa da administração não tem o condão de converter o direito fundamental à previdência em pretensão sujeita a extinção total pelo decurso do tempo.

A principal consequência para os beneficiários é a segurança jurídica: dependentes de servidores públicos podem buscar a concessão da pensão por morte mesmo após o indeferimento administrativo e o decurso de mais de cinco anos, sem perder o próprio direito — limitando-se a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento.

Atenção: por ter sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula todas as instâncias do Judiciário. A decisão supera entendimento anterior do próprio STJ (de 2021), que considerava prescrito o fundo de direito quando houvesse indeferimento administrativo expresso e o interessado não ajuizasse a ação em cinco anos — posição agora uniformizada em sentido mais favorável ao beneficiário.

Exemplo Prático

Imagine um dependente que teve o pedido de pensão por morte de um servidor público indeferido administrativamente em 2015 e só ajuíza a ação em 2026, onze anos depois. Sob o entendimento anterior, o direito poderia estar prescrito. Como decidiu o STJ no Tema 1.386, o direito à pensão não prescreve — o beneficiário pode obter a concessão do benefício, recebendo apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (2021 a 2026), e não os valores mais antigos.

Como o Escritório Carvalho & Elias Pode Ajudar

Auxiliamos familiares de servidores públicos na obtenção da pensão por morte, mesmo após indeferimento administrativo e decurso de prazo, e na cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento — inclusive por meio de medidas administrativas e judiciais.