A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo 25073-61.2020.5.24.0007, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, restabeleceu a ordem de reintegração no emprego de uma trabalhadora dispensada dez dias depois de apresentar atestado de tratamento psiquiátrico. Para o Colegiado, as circunstâncias permitem presumir que houve dispensa discriminatória.
No caso concreto, a funcionária trabalhava na empresa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela disse que estava doente quando foi dispensada e com o contrato de trabalho suspenso. O diagnóstico era de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito. Segundo ela, dois atestados médicos de seu médico particular foram ignorados pela empresa. Dez dias depois da apresentação do último atestado, de 90 dias, veio a dispensa.
O Relator destacou que o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, se opor aos direitos constitucionais do trabalhador. Brandão lembrou que havia um atestado de 90 dias, com diagnóstico de transtorno psiquiátrico e a informação de que o quadro clínico da empregada interferia nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras. Essa condição foi confirmada no laudo pericial. Mesmo assim, ela foi dispensada.
O Ministro observou que a Súmula 443 do TST presume como discriminatória a despedida de pessoa com doença grave que gere estigma ou preconceito. Nesse caso, o empregador deve comprovar que a dispensa se deu por outro motivo, o que não foi feito pela empresa.
Portanto, a dispensa de empregado após apresentação de atestado psiquiátrico, sem motivos justificáveis, presume-se discriminatória.